Foi com indisfarçável satisfação que acedi ao muito honroso convite para, conjuntamente com o Presidente da Academia Europeia de Endoscopia Ginecológica - Rudi Campo, presidir à Conferência do Prof. Basil Tarlatzis sobre "O conceito Europeu de creditação em Medicina da Reprodução". O Prof. Basil Tarlatzis é uma referência mundial da Medicina da Reprodução e da Procriação Medicamente Assistida, nas vertentes clínica e científica, e um destacado dirigente das mais importantes instâncias internacionais da área.
Perante o crescimento da doença infertilidade, tornou-se indispensável concretizar e desenvolver esta nova disciplina, ou "especialidade", que é a Medicina da Reprodução, para prestar cuidados de saúde de contributo multidisciplinar que exigem conhecimentos e treino especializados em ginecologia, endocrinologia, andrologia, cirurgia da reprodução, biologia reprodutiva, genética, psicologia, etc....
Reconhecendo a absoluta necessidade da existência de especialistas habilitados com uma prática médica diferenciada para abordagem do casal infértil e para lidar com as técnicas de procriação medicamente assistida, a ESHRE, a EBCOG e a UEMS, determinaram que a Medicina da Reprodução deve ser instituída na Europa como "subespecialidade" da Ginecologia e Obstetrícia, com objectivos educacionais e de treino específicos, não competitivos mas complementares da especialidade. Assim, trabalhando em conjunto desde 1998, definiram, em 2001, o subespecialista em Medicina da Reprodução, concretizaram os objectivos e programa de formação,, estabeleceram os meios, a logística, a organização e a avaliação da aprendizagem. Delinearam ainda os conteúdos e a creditação institucional dos estágios. Uma exposição exaustiva e detalhada destas vertentes está fora do contexto deste escrito, mas poderão ser mais profundamente conhecidas na Conferência do Prof. Tarlatzis, com complemento de informação no site da ESHRE.
De momento, cumpre apenas recordar que, por definição das já citadas instâncias Europeias um subespecialista é: "um especialista em Ginecologia e Obstetrícia que dedica mais de 50% do seu tempo à Medicina da Reprodução, com formação teórica e prática em:
- Tratamento médico e cirúrgico da infertilidade e em diversas técnicas de procriação medicamente assistida.
- endocrinologia da reprodução.
Deve possuir habilitação para estabelecer diagnósticos, procedimentos terapêuticos e avaliação de resultados".
As referidas organizações europeias acrescentam também, que o objectivo da subespecialidade é melhorar os cuidados médicos a prestar aos doentes com afecções da função reprodutora em colaboração com outros prestadores de saúde da área e que a organização, a regulamentação e avaliação da subespecialidade, têem de ser elaboradas pelo "relevant national body". É imprescindível como condição de candidatura à formação como subespecialista: "uma qualificação reconhecida como especialista em Ginecologia e Obstetrícia ou ter completado um mínimo de cinco anos de treino oficial na especialidade".
Obviamente que as exigências das mais importantes organizações profissionais e científicas europeias são muito mais vastas do que o contexto destas linhas nos permite citar, mas facilmente se percebe que essas orientações têm por objectivo não só implementar, pela diferenciação, o desenvolvimento e melhoria dos cuidados médicos na área da infertilidade, como assegurar credibilidade e fornecer garantia de qualidade aos casais que necessitem de tratamento na área da reprodução. A importância destes conceitos e normas é considerada tão crucial que, "em muitos países europeus, apenas os subespecialistas em Medicina da Reprodução podem ser responsáveis pelo licenciamento de centros de Procriação Medicamente Assistida".
As preocupações europeias na área da Medicina da Reprodução e da Procriação Medicamente Assistida não estão limitadas à vertente clínica. Também no que respeita aos "biólogos" com actividade profissional em laboratórios de procriação assistida, agora designados de embriologistas, está em curso um sistema de certificação e de reconhecimento formal que credibilize e garanta qualidade nesta área de crescente importância profissional e responsabilidade científica. Dos programas de formação aos curricula, dos livros de registo dos actos praticados às avaliações de conhecimentos e de resultados, está em curso um sistema de creditação e qualificação (com candidaturas e exames em 2008 e 2009) que habilitará em 3 graus os embriologistas dos laboratórios de PMA: "senior senior embryologist, senior clinical embryologist e regular clinical embryologist".
Também nesta matéria, o detalhe não cabe na proza.
A lei nº 32/2006 de 26 de Julho que regula a utilização das técnicas de procriação medicamente assistida determina, no seu artigo 30º, a criação do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) "ao qual compete, genericamente, pronunciar-se sobre as questões éticas, sociais e legais da PMA", atribuindo-lhe ainda funções específicas de parecer, de autorização de alguns procedimentos particulares e de fiscalização do cumprimento da lei pelos centros que praticam procriação assistida.
No seu artigo 48º, a mesma lei, refere que o Governo "aprovará, no prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, a respectiva regulamentação".
Em 28 de Janeiro foi promulgado (com publicação em 11 de Fevereiro) o Decreto Regulamentar nº 5/2008 sobre Procriação Medicamente Assistida, após audição da Comissão Nacional de Protecção de Dados, do CNPMA, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos (?!!), da Ordem dos Biólogos (?) e da Associação Nacional dos Bioquímicos (?!!!).
Em vez de 180 dias, o Governo demorou 18 meses a produzir um decreto com 2 páginas e 15 artigos! Nesse intervalo de tempo não se lembrou, ou não quis, ouvir as mais importantes instituições envolvidas na diversificada problemática da PMA, entre as quais a Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução.
Esse decreto é, no seu global e no específico, uma enorme decepção e pode, a prazo, vir a revelar-se desastroso para a prática da PMA em Portugal e impedir a inserção da Medicina da Reprodução Portuguesa no contexto Europeu.
Alguns comentários, necessariamente breves:
1º - No seu global a regulamentação é muito pobre e não contribui para os importantes objectivos de harmonia e coerência entre as legislações dos diferentes países do espaço europeu. Ignora completamente os critérios científicos e profissionais da ESHRE/EBCOG/UEMS que são a garantia de qualidade, quer clínica, através da subespecialidade em Medicina da Reprodução, quer laboratorial, pela qualificação da embriologia clínica (apesar de toda a documentação ter sido voluntária e atempadamente enviada pela SPMR para o Ministério da Saúde). Nem uma palavra sobre as exigências de formação e habilitação dos clínicos, nem uma referência à creditação em embriologia, nem uma especificação sobre as obrigatórias diversas valências dos centros, nem uma citação sobre obrigatoriedade de participação no Registo Nacional de dados, nem uma linha sobre as condições e organização da doação de gâmetas, nem um sopro quanto às condições de apetrechamento humano e de tecnologia biomolecular dos centros que podem praticar DGPI ou dos que com estes têm de articular, etc., etc....... Quanto ao que é importante, o decreto é, no global e no específico, um deserto de omissões.
2º - O decreto determina no seu artigo 5º (Equipas médicas) nº 2:
- "o director do centro de PMA é um médico especialisa em ginecologia/obstetrícia, em genética médica, em endocrinologia ou em urologia, reconhecido pela Ordem dos Médicos, com experiência mínima de três anos na área da PMA". E porque não o embriologista, o anestesista ou o psicólogo? Talvez mesmo um cardiologista!
Em contraste com as pesadas omissões, a preocupação em especificar quem pode dirigir um centro de PMA é sublinhada pela vontade de ignorar o percurso formativo, as exigências de habilitação e de trajecto profissional e científico determinadas pela ESHRE/EBCOG/UEMS.
Neste artigo, com o título "Equipas médicas", o legislador esquece-se mesmo de apontar quais as valências ou especialidades que obrigatoriamente devem existir num centro de PMA, (como a andrologia ou a psicologia) ou qual a forma de articulação entre equipas para garantir cuidados diferenciados e complexos (como DGPI ou o tratamento de casais HIV discordantes).
No nº 4 do mesmo artigo o legislador prossegue "A experiência do director do centro de PMA é comprovada através do curriculo e aferida pelo CNPMA.". As limitações do texto obrigam-me a ser mais sintético do que este articulado necessitava e eu desejaria. Mas sempre direi, que a competência essencial do CNPMA é "........ genericamente, pronunciar-se sobre as questões éticas, sociais e legais de PMA", acrescida de algumas funções específicas que não vêem ao caso. Mas não lhe compete imiscuir-se em questões de profissionais especialistas e diferenciados. Não posso deixar de referir que, independentemente da elevada consideração e respeito de que legitimamente os membros do CNPMA são credores, dos nove elementos que compõem o Conselho, apenas um, à luz dos critérios europeus, tem condições para ser considerado como subespecialista em Medicina da Reprodução. Recordo ainda, que em devido tempo, e antes da composição do Conselho, a SPMR veiculou por via institucional a sua preocupação, nunca quanto às pessoas, mas quanto ao método de constituição e perfis de interesse profissional e de conhecimento dos membros que o iriam integrar. Os poderes públicos e os partidos políticos excluiram sistematicamente a SPMR dos processos de audição.
Artigo 6º - Restante pessoal de Saúde - nº único (!)
"Os centros de PMA dispõem de pessoal com experiência e competências compatíveis com a PMA, integrando, pelo menos, dois técnicos superiores com grau de. licenciatura (?) ou superior nas seguintes áreas: Medicina, Biologia, Bioquímica (?!) ou Farmácia (?!)".
Se não é entendível a intencionalidade de expressamente incluir as licenciaturas assinaladas (?!), o que é relevante e grave é a exclusão de todas as recomendações e critérios da ESHRE/EBCOG/UEMS e a inexistência de referência à obrigatoriedade de experiência e formação em embriologia clínica.
Artigo 8º - Auditoria, inspecção e fiscalização
Nº 2 - "A formação específica, inicial e permanente, dos auditores é da responsabilidade do CNPMA."
Dispenso o comentário, que decorre da lógica anterior do texto e da composição do CNPMA.
É pena que se tenha perdido tanto tempo para tão pouco. É pena desperdiçar-se uma importante oportunidade de possuirmos uma legislação moderna, harmoniosa e coerente com o enquadramento europeu, que pudesse funcionar como estímulo de desenvolvimento e critério de exigência de qualidade. É pena se tenha comprometido o desenho do futuro para ceder às conveniências da conjuntura do momento. Como é pena, esta arrogância pretensamente iluminada mas profundamente ignorante, que despreza as pessoas e as instituições, e nos impõe que continuemos a olhar para a Europa ........por um canudo.
Porto, 24 de Fevereiro de 2008
Prof. Doutor João Luis Silva Carvalho