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Cavaco Silva vai, por estes dias, receber para promulgação um Decreto da Assembleia da República contendo a regulamentação jurídica da Procriação Medicamente Assistida (PMA). Caso seja promulgado, o Decreto converter-se-á em Lei e Portugal passará (finalmente?) a integrar o grupo de países ditos desenvolvidos que prevêem nos seus ordenamentos jurídicos regras especialmente reguladoras da aplicação de técnicas médicas de combate à infertilidade humana, flagelo que, segundo estudos internacionais, atinge 80 milhões de casais em todo o mundo (em Portugal estima-se que o número de casais inférteis se situe entre os 250 e os 500 mil). Estas técnicas são utilizadas em Portugal há vários anos, sem qualquer regulamentação (valendo apenas a deontologia e consciência médicas), tanto nos estabelecimentos de saúde públicos como privados. Para termos uma ideia, o primeiro bebé-proveta português nasceu em 1986. A verdade é que as tentativas de produzir legislação sobre esta matéria remontam à década de 80 do século XX, mais concretamente ao tempo em que Mário Raposo foi ministro da Saúde. Já em 1997, o então presidente Jorge Sampaio vetou um Decreto da Assembleia da República por razões várias, sendo que entre elas figurava (é o que se retira das entrelinhas) a circunstância de aí não se prever o anonimato do dador de espermatozóides e de ovócitos. Constitui uma incógnita a atitude que o actual Presidente da República vai adoptar perante o assunto. Pode promulgar o Decreto, vetá-lo, ou requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização preventiva da sua constitucionalidade. Algumas opiniões arriscam um veto político, na medida em que o Decreto aparece muito próximo do projecto de lei do Partido Socialista e muito distante do projecto do PSD, que (na esteira da recente lei italiana) não admitia sequer a inseminação da mulher com esperma de dador (e outras técnicas ditas heterólogas).
O documento que lhe vai chegar às mãos deixou cair, nos meandros da produção legislativa, soluções bem controversas como a inseminação post mortem, ou seja, a possibilidade de uma mulher ser inseminada com sémen do marido já falecido (era uma proposta do PCP), ou a admissibilidade das "> O documento que lhe vai chegar às mãos deixou cair, nos meandros da produção legislativa, soluções bem controversas como a inseminação post mortem, ou seja, a possibilidade de uma mulher ser inseminada com sémen do marido já falecido (era uma proposta do PCP), ou a admissibilidade das ">No século XX foi ganhando paulatinamente força, tanto na Europa como nos EUA, o principio segundo o qual todo o individuo tem direito a conhecer a sua história biológica. Infelizmente, a ideia foi utilizada pelo regime nacional-socialista alemão com fins perniciosos, designadamente, como factor de legitimação para as investigações genealógicas destinadas a identificar os indivíduos de raça ariana. <>Ultrapassados os traumas do nazismo, passou a defender-se que o direito a conhecer as origens genéticas constituía uma decorrência da própria dignidade humana, do direito à identidade pessoal e do direito ao livre desenvolvimento e conformação da personalidade. >Foram, precisamente, estas ideias que levaram a que a Suécia, um dos primeiros países a legislar sobre PMA, consagrasse em 1984 o princípio da revelação da identidade do dador de esperma. Foi também com esse propósito que o legislador inglês aboliu, em 2005, a regra do anonimato. O próprio direito português, parece admitir que o adoptado (fenómeno que, merecendo um tratamento próprio, não pode deixar de ser convocado para esta discussão), sem entraves, conheça a identidade dos pais biológicos (embora a questão, por não ser totalmente clara na lei, seja discutida pelos autores), e recentemente o Tribunal Constitucional português declarou inconstitucional o prazo de caducidade do direito de investigar a maternidade e a paternidade, que, em regra, ia até aos 20 anos do filho. Portanto, num tal clima, consagrar a "tosca" regra do anonimato parece pouco avisado, sobretudo no tempo da autodeterminação informacional, que engloba, necessariamente, não só dimensões de privacidade (o direito a manter sobre reserva factos da intimidade da vida privada e familiar) como também de acesso à informação estruturante da própria existência. A lei espanhola de 1988 sobre PMA consagra, quanto ao anonimato do dador, soluções parecidas com as apresentadas no Decreto remetido para Belém.
O Tribunal Constitucional espanhol já foi chamado a pronunciar-se sobre essas regras, tendo decidido pela sua admissibilidade constitucional, facto que gerou enormes críticas no seio da comunidade jurídica espanhola, tendo a elas aderido juristas insuspeitos e de renome. Concordo no essencial com essas posições críticas e entendo que o legislador português, a fim de tutelar adequadamente o direito fundamental ao conhecimento da historicidade pessoal, deveria ter optado pela regra da admissibilidade do conhecimento da identidade do dador do esperma ou dos ovócitos, faculdade que apenas deveria ser paralisada nos casos, reconhecidos por decisão judicial, em que outros valores concretamente superiores (como a protecção dos núcleos familiares estabelecidos ou a saúde psíquica do dador) o determinassem. Defendo, portanto a solução oposta àquela que figurará (?) na Lei de Procriação Medicamente Assistida. Os médicos ligados ao sector dirão que tal solução pode por em risco a obtenção do material biológico que permite o tratamento de milhares de casais. Os dados que nos chegam do estrangeiro, dos países onde a regra do anonimato nunca vigorou ou foi abolida, mostram que uma diminuição inicial de dádivas de células reprodutivas logo se esvanece, não colocando em risco os tratamentos de fertilidade. >Os avanços científicos permitirão, cada vez mais facilmente, o estabelecimento das conexões biológicas mãe/pai-filho, facto que nenhum decreto impedirá. Assim, temo que esta Lei venha a nascer com a marca do anacronismo. |