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O QUE É A ADOPÇÃO? É o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas. Este vínculo constitui-se por sentença judicial proferida em processo que decorre no Tribunal de Família e Menores. Existem dois tipos de adopção que se distinguem, fundamentalmente, quanto aos seguintes aspectos: a. Adopção Plena . O adoptado adquire a situação de filho do adoptante, integrando-se na sua família, extinguindo-se as relações familiares entre a criança e os seus ascendentes e colaterais naturais. . O adoptado perde os seus apelidos de origem. . Em determinadas condições o nome próprio do adoptado pode ser modificado pelo tribunal, a pedido do adoptante. . Não é revogável, nem mesmo por acordo das partes. . Os direitos sucessórios dos adoptados são os mesmos dos descendentes naturais. b. Adopção restritiva . O adoptado conserva todos os direitos e deveres em relação à família natural, salvas algumas restrições estabelecidas na lei. . O adoptante poderá despender dos bens do adoptado a quantia que o tribunal fixar para alimentos deste. . O adoptado pode receber apelidos do adoptante, a requerimento deste, compondo um novo nome, em que figure um ou mais apelidos da família natural. . Pode ser revogada se os pais adoptivos não cumprirem os seus deveres. Pode ser convertida em adopção plena mediante requerimento do adoptante e desde que se verifiquem as condições exigidas. O adoptado ou os seus descendentes e os parentes do adoptante, não são herdeiros uns dos outros, nem ficam reciprocamente vinculados à prestação de alimentos. QUAIS SÃO OS REQUISITOS GERAIS DA ADOPÇÃO?
A adopção só será decretada quando: . Se fundamente em motivos legítimos; . Apresente reais vantagens para o adoptando; (1) . Não envolva sacrifício injusto para os outros filhos do adoptante; (2) . Seja razoável supor que entre o adoptante e o adoptando se estabeleça um vínculo semelhante ao da filiação. (1) Criança a adoptar (2) Pessoa que pretende adoptar QUEM PODE SER ADOPTADO?
Quer na adopção plena quer na adopção restrita podem ser adoptados os menores: . Filhos do cônjuge do adoptante; . Confiados ao adoptante, mediante confiança, administrativa ou judicial, ou medida de promoção e protecção de confiança com vista à adopção. Desde que, à data da entrada do processo no Tribunal, tenham idade: . Inferior a 15 anos. . Inferior a 18 anos, se não forem emancipados e tiverem sido confiados aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou se forem filhos do cônjuge do adoptante. QUEM PODE ADOPTAR
a. Adopção Plena . Duas pessoas casadas ou em união de facto há mais de 4 anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos; . Uma pessoa se tiver: . mais de 30 anos; . mais de 25 anos, se o menor for filho do cônjuge do adoptante; . Só pode adoptar quem não tiver mais de 60 anos á data em que o menor lhe tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge. . A partir dos 50 anos, a diferença de idades entre o adoptante e o adoptado não pode ser superior a 50 anos, excepto se o menor a adoptar for filho do cônjuge do adoptante ou em situações especiais. b. Adopção Restritiva Pessoas com mais de 25 anos e até 60 anos, se completados à data em que o menor lhes tenha sido confiado, excepto se este for filho do cônjuge. O QUE SE DEVE FAZER PARA SE CANDIDATAR A ADOPTANTE?
Dirija-se à entidade competente: . Centro Distrital de Segurança Social da sua área de residência; . Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, se residir nesta cidade; . Instituto de Acção Social, se residir nos Açores; . Centro de Segurança Social, se residir na Madeira. Compareça à entrevista informativa para que for convocado. Nesta entrevista é informado sobre: . A realidade da adopção, seus objectivos, procedimentos e desenvolvimento do respectivo processo; . Requisitos e condições legais a cumprir; . Processo de candidatura, formulários e documentos necessários ao processo, que deve preencher e apresentar posteriormente. QUAIS SÃO AS ETAPAS SEGUINTES À APRESENTAÇÃO DA CANDIDATURA? . A entidade competente, onde foi apresentada a candidatura, procede a uma avaliação social e psicológica do candidato, emitindo a respectiva decisão sobre a candidatura no prazo de 6 meses. O candidato, que tiver sido seleccionado, fica a aguardar que lhe seja apresentada proposta de criança a adoptar. . Após apresentação desta proposta, segue-se um período que tem por objectivo o conhecimento e aceitação mútuos entre a criança e o candidato a adoptante. Concluída, favoravelmente, esta fase, a criança é confiada ao candidato a adoptante, ficando em situação de pré-adopção por um período não superior a 6 meses, durante o qual a entidade competente procede ao acompanhamento e avaliação da situação. . Verificadas as condições para ser requerida a adopção é elaborado relatório que é remetido ao candidato e que deve acompanhar o pedido de adopção ao Tribunal de Família e Menores da sua área de residência, ficando o processo concluído depois de proferida a sentença. ADOPÇÃO INTERNACIONAL
Como proceder? Se o candidato a adoptante residir em Portugal e pretender adoptar criança residente no estrangeiro? . Deve dirigir-se à entidade competente da sua área de residência. Ver "O que deve fazer para se candidatar a adoptante" . Após selecção, a candidatura é transmitida, através da Autoridade Central Portuguesa (Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança), à entidade competente do país de origem do menor a adoptar. Se o candidato a adoptante residir no estrangeiro e pretender adoptar menor residente em Portugal? . Deve dirigir-se à entidade competente do país onde reside. . Após selecção, a candidatura é transmitida, por esta entidade, à Autoridade Central Portuguesa (Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança) Só são encaminhadas para adopção internacional as crianças que não encontrem candidatos a adoptantes residentes em Portugal. LEGISLAÇÃO . Código Civil (artigos 1973° a 2002°D) . Código do Registo Civil (artigo 143°) . DL n.º 314/78, de 27 de Outubro (Encontram-se revogados os artigos 1.º a 145.º) . Resolução da Assembleia da República n.º 4/90, de 31 de Janeiro . DL n.º 185/93, de 22 de Maio . Convenção de Haia, de 29 de Maio de 1993, Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adopção Internacional . DL n.º 120/98, de 8 de Maio . Decreto Regulamentar n.º 17/98, de 14 de Agosto . Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro . Resolução da Assembleia da República n.º 8/2003, de 25 de Fevereiro . Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto . Aviso n.º 110/2004, de 5 de Maio Ref. Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança (www.seg-social.pt) Link de interesse: www.opcaoadopcao.org
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