Artigo 22º
1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade nos casos em que:
a) Não tenham tomado parte na resolução em causa e comprovem esse facto com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tenham votado contra essa resolução e feito consignar esse facto na acta respectiva.
Artigo 23º
1. Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a associação, salvo se daí advier benefício para esta.
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo órgão.
Artigo 24º
1. Os associados podem fazer-se representar por outros associados nas reuniões da Assembleia-Geral, em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com a assinatura conforme bilhete de identidade.
2 . Cada associado não poderá representar mais de um associado.
3. É admitido o voto por correspondência sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associado se encontrar reconhecida notarialmente.
Artigo 25º
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas actas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-Geral, pelos membros da respectiva mesa.
SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 26º
1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os associados admitidos há, pelo menos, seis meses que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2. A Assembleia-Geral é dirigida pela respectiva mesa que se compõe de um Presidente, um Primeiro Secretário e um Segundo Secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia-Geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos, de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 27º
Compete à mesa da Assembleia-Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da assembleia, representá-la e, designadamente:
a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos.
Artigo 28º
Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:
a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
f) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens;
g) Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por actos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações.
Artigo 29º
1. A Assembleia-Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos corpos gerentes;
b) Até trinta e um de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e contas da gerência do ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal;
c) Até quinze de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de acção para o ano seguinte.
3 A Assembleia-Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da Assembleia-Geral, a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 30º.
1. A Assembleia-Geral deve ser convocada com, pelo menos quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou seu substituto.
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área da sede da associação e deverá ser afixada na sede, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3. A convocatória da Assembleia-Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
Artigo 31º
1. A Assembleia-Geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois, com qualquer número de presentes.
2. A Assembleia-Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 32º
1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f) e g) do Artigo 28º. só serão válidas se obtiverem o voto favorável de, pelo menos, dois terços dos votos expressos.
3. No caso da alínea e) do Artigo 28º., a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 33º
1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o adiamento.
2. A deliberação da Assembleia-Geral sobre o exercício do direito de acção civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas de exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
SECÇÃO III
DA DIRECÇÃO
Artigo 34º
1. A Direcção da Associação é constituída por cinco membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.
2. Haverá, simultaneamente, igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de presidente será o mesmo preenchido pelo vice-presidente e este substituído por um suplente.
4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.
Artigo 35º
Compete à Direcção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização, o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;
e) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
Artigo 36º
Compete ao presidente da Direcção:
a) Superintender na administração da associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte.
Artigo 37º
Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 38º
Compete ao secretário:
a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;
c) Superintender nos serviços de secretaria.
Artigo 39º
Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 40º
Compete ao vogal coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.
Artigo 41º
A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do presidente e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada mês.
Artigo 42º
1. Para obrigar a associação são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direcção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do presidente e tesoureiro.
3. Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 43º
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, dos quais um presidente e dois vogais.
2. Haverá, simultaneamente, igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.
Artigo 44º
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição sempre que o julgue conveniente;
b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação.
Artigo 45º
O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, bem como propôr reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.
Artigo 46º
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do presidente e, obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada trimestre.
CAPÍTULO IV
REGIME FINANCEIRO
Artigo 47º
São receitas da associação:
a) O produto das jóias e quotas dos associados;
b) As comparticipações dos utentes;
c) Os rendimentos de bens próprios;
d) As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;
e) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
f) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
g) Outras receitas.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 48º.
1. No caso de extinção da associação, competirá à Assembleia-Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
2. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
Artigo 49º
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-Geral, de acordo com a legislação em vigor.